- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição de "acórdão da 9ª Turma desta Corte, de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de parcial procedência de pedido 'para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (sic) de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação e a prescrição quinquenal'." (fl. 585, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois, à época da prolação da sentença, era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que fez incidir o disposto na Súmula 343/STF. 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 999, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". (REsp 1.554.596/SC, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019.) 5. A questão foi novamente objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 1.276.977, chamada de "revisão da vida toda", Tema 1.102 do STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". 6. Ademais, "na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não cabe Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/1973, e 966, V, do CPC/2015, para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade." (AgInt no REsp 1.643.140/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17.5.2023). 7. Assim, ainda que a tese defendida pela parte autora seja a adotada no julgado do referido Recurso Extraordinário, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.656/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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