- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi julgada improcedente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de violação literal de dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Confira-se, in verbis: (AR n. 5.227/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 e AR n. 3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 30/5/2019). III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado:(RE n. 590.809, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014). IV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, foi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, julgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999", REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao Tema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo da controvérsia. V - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no julgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 10/11/2017). A alteração da jurisprudência dominante, a respeito de determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de pedido rescisório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.