- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 17/09/2020
TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. 1. Consoante o entendimento do STJ, "o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 1.237.117/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) convém destacar que o autor tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, de acordo com o laudo pericial (fl.4, Id. 7552341), o demandante vende os produtos combustíveis ao consumidor final em valores mais baixos do que os presumidos pelo Distrito Federal e não repassa o que se cobrou antecipadamente para o preço final cobrado" (fl. 6.208, e-STJ). 3. Nesse panorama, tendo o acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção, concluído que a recorrida faz jus à restituição do ICMS, porquanto preenche os requisitos do art. 166 do CTN, a revisão do entendimento proferido na origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. As demais teses trazidas no apelo não foram objeto de debate pela Corte a quo, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Assim, à falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. Quanto à aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, a parte suscita que houve contradição, na medida em que o acórdão recorrido teria abordado a questão, mas mantido a sentença inalterada. Nesse contexto, caberia ao recorrente a oposição de Embargos de Declaração na origem, a fim de que a Corte a quo pudesse se manifestar sobre o ponto, providência da qual não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)
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