- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. COBRANÇA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DE DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL. TRIBUTO EXIGIDO DIRETAMENTE DO SUBSTITUÍDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL SOBRE A LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO REPASSE DA EXAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento. 3. "A compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN" (AgRg no REsp 1.058.309/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 14/12/2010). 4. Hipótese em que a Corte estadual expressamente consignou que a exigência da complementação do ICMS/ST, que é o objeto do pedido de repetição, não se dá igualmente pelo regime da substituição tributária, mas diretamente da empresa recorrente (substituída), de modo que é mesmo possível a transferência do custo da exação para os subsequentes integrantes da cadeia comercial, estando, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual acerca da ausência de prova pré-constituída concernente ao não repasse econômico da exação pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.689.343/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
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