- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nos termos da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A remessa necessária é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973) - e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública. Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte beneficiária da prerrogativa processual em comento. III - A relevância do entendimento - consubstanciado na Súmula n. 436 - para a contagem da prescrição reconhecida na sentença limita-se ao termo inicial do prazo, na medida em que, constituído, o crédito torna-se exigível e, portanto, exequível judicialmente, deflagrando o prazo prescricional nos termos do art. 174, caput, do CTN. IV - A determinação do termo inicial da prescrição - a qual, inclusive, nem sequer é inequívoca na sentença, que se refere à data como "possivelmente a data da entrega da declaração" - não é suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, que depende, ainda, da determinação do prazo a ser considerado e da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, cuja ocorrência é, inclusive, fundamento da irresignação da Fazenda Nacional. V - A prescrição - e, por conseguinte, seus desdobramentos lógicos, como interrupção e suspensão do prazo - é matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão (REsp n. 1.027.769/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.) VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula n. 325/STJ, a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Precedentes. VII - Evidenciam-se as seguintes premissas: (i) a Súmula n. 436/STJ, embora tenha relevância à definição do termo inicial, não é suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, mormente quando há pretensão de se debater a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prazo; (ii) o Tribunal competente para julgamento da remessa necessária teria a possibilidade de analisar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas que afastassem a prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante. VIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos autos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada, nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo provimento o recurso especial interposto. IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.691/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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