JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
30/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal decisão. 4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e viabilizar o exame da questão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.527.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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