- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. II - No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7, 83, 182, 269 e 518 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Mantém-se a decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III - "Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.174.685/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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