- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não conhecimento à reiteração do pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico dirigido ao Presente da República. 3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do deduzido na inicial. 4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação. Precedente. 5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar da delegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de "pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações". 6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.715/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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