- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 13/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se cabe recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo praticado por autoridade delegada, nos termos do Decreto 3.035/1999, que aplicou pena de demissão ao impetrante no seio de Processo Administrativo Disciplinar. 2. O art. 141, I, da Lei 8.112/1990 estabelece que as penalidades disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade". 3. Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição Federal, foi editado o Decreto 3.035/1999, por meio do qual o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição de julgar Processos Administrativos Disciplinares e aplicar penalidades aos servidores públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. Esta Corte Superior possui orientação pacífica de que, ao tratar da delegação, a Lei 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. 5. Além disso, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, razão pela qual devem prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo. Nesse sentido: AgInt no MS 24.448/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 - Primeira Seção, DJe 31.3.2022; MS 17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1.10.2019; e MS 10.222/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1.2.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 28.618/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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