- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico. 2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado. 2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar. 3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.919/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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