- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento (GDATP) para os ex-servidores do cargo de Técnico de Planejamento TP1501, do Grupo TP 1500, que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra regulamentada na Lei n. 11.890/2008, arts. 138 e 152. IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não ostentando caráter genérico. V - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, é direito dos servidores inativos que fazem jus à paridade o recebimento de gratificação de desempenho no mesmo percentual pagos aos servidores em atividade somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 e AgInt no RMS n. 66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Não se vê a existência de qualquer irregularidade na apontada quebra da paridade, de modo a afastar o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo no presente mandamus. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.680/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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