JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020. IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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