- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva - os Agravantes ostentam diversos registros criminais -, bem como da gravidade concreta da conduta, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, justificam a manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. Com relação à alegada irregularidade da prisão dos Agravantes, por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, não há maiores esclarecimentos nos autos acerca das circunstâncias que levaram à entrada dos policiais na residência dos Envolvidos, de modo a permitir a constatação da ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado de busca e apreensão, mostrando-se prudente aguardar o julgamento do mérito da impetração originária. 5. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração. (AgRg no HC n. 576.340/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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