- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União. 2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. 3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. 4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que a competência para decidir a causa é da Justiça Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda. (CC n. 199.358/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 21/6/2024.)
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