- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.692.325/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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