JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida" (AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016), como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "(...) Tratando-se de cobrança de crédito reconhecido em contrato bancário, tem aplicação o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, analisando os contratos constantes na sentença, verifica-se que todos estão prescritos, de acordo com os parâmetros acima elencados, razão pela qual deve ser mantida a sentença" (fls. 231-240, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que todos os contratos constantes na sentença estão prescritos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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