JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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