JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUPOSTA AFRONTA ÀS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES. MAJORAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não implicou no reexame do arcabouço de provas e fatos que instruem o caderno processual, tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada estão nitidamente calcados nos alicerces informativos e jurídicos que constituem as razões de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que não representa ofensa ao quanto disposto na Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. A matéria veiculada no apelo nobre foi prequestionada e, portanto, não é caso de negar conhecimento ao apelo nobre pela incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado." (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017.) 4. In casu, as instâncias ordinárias, na segunda etapa da dosimetria, a despeito de terem reconhecido a existência de 2 (duas) agravantes - recurso que dificultou a defesa da Vítima e emprego de meio cruel -, consideraram, sem que tivesse sido adotada fundamentação concreta para tanto, patamar de aumento aquém da fração 1/6 (um sexto) para cada uma, isto é, promoveram majoração da reprimenda de 13 (pena-base) para 15 anos, razão pela qual é de rigor promover a correção da sanção aplicada, levada a efeito na decisão agravada, isto é, ao patamar de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.630.565/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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