- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência do STJ, concluiu que, sendo a dívida líquida e vencida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento. Precedentes do STJ, em casos idênticos. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à liquidez da dívida, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.695.961/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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