JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor na origem ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando obter sua nomeação no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior - Região Sul, considerando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Para justificar a procedência do pleito, sustenta que houve desviou de finalidade do concurso, visto que a demandada manteve em seus quadros uma pessoa não concursada a desempenhar as funções de Engenheiro de Segurança do trabalho. 3. Assim, a subjacente ação ordinária não tem por objeto a impugnação das regras procedimentais de concurso público, contidas no Edital do certame, mas desvio de finalidade do concurso. 4. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp n. 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.584.333/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020. 5. Não prospera o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, pois para a análise da questão tratada no recurso especial, qual seja violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se faz necessário o revolvimento de matéria probatória, demandando, no máximo, a revaloraçao jurídica dos fatos já delineados nos autos pela instância de origem. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/04/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 1o. DA LEI 7.144/1983. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela inaplicabilidade do art. 1o. da Lei 7.144/1983, quando a pretensão deduzida for atinente à no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/03/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/11/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO. NOMEAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICAÇÃO. LEI 7.144/1983. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO FEDERAL 20.910/1932. 1. Há jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulmina…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 12/11/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei 7.144/73 que "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.