- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor na origem ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando obter sua nomeação no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior - Região Sul, considerando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Para justificar a procedência do pleito, sustenta que houve desviou de finalidade do concurso, visto que a demandada manteve em seus quadros uma pessoa não concursada a desempenhar as funções de Engenheiro de Segurança do trabalho. 3. Assim, a subjacente ação ordinária não tem por objeto a impugnação das regras procedimentais de concurso público, contidas no Edital do certame, mas desvio de finalidade do concurso. 4. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp n. 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.584.333/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020. 5. Não prospera o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, pois para a análise da questão tratada no recurso especial, qual seja violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se faz necessário o revolvimento de matéria probatória, demandando, no máximo, a revaloraçao jurídica dos fatos já delineados nos autos pela instância de origem. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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