JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83". 2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016). 3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp 685.179/PE (ação cautelar - Processo originário 0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária - Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação no curso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional". 4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em 24/6/2010. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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