- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 1o. DA LEI 7.144/1983. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela inaplicabilidade do art. 1o. da Lei 7.144/1983, quando a pretensão deduzida for atinente à nomeação decorrente de preterição, bem como aos efeitos patrimoniais dela decorrentes, tal normativo cede lugar às regras do Decreto Federal 20.910/1932. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.11.2013 e AgInt nos EDcl no AREsp. 546.939/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2017. 2. Agravo Interno do Particular provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. (AgInt no REsp n. 1.498.244/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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