JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, restando intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal. 2. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.278/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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