- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, restando intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal. 2. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.278/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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