JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp 1.003.394/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.395.209/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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