JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, a parte ora agravante é defendida pela Defensoria Pública e, portanto, o prazo deve ser contado em dobro, conforme o art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. A decisão terminativa impugnada foi disponibilizada no DJe em 12/05/2020 e publicada em 13/05/2020 (fl. 220). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 14/05/2020 e término em 25/05/2020. O agravo foi protocolizado tão somente em 04/06/2020 (fl. 232), fora, portanto, do prazo legal, nos termos do artigo 258 do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 125.435/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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