JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União e Outra, na qual objetiva a autora, ora agravada, provimento judicial no sentido de declarar seu direito ao recebimento mensal de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte instituída por seu pai adotivo assim como de declarar nulo o procedimento administrativo que havia cancelado seu respectivo título de pensão; busca, ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento das respectivas diferenças pretéritas. 2. A sentença de procedência do pedido autoral foi reformada pelo Tribunal de origem. Posteriormente, por ocasião do rejulgamento dos embargos declaratórios, por determinação deste Superior Tribunal, exarada no julgamento do REsp n. 1.982.566/RJ, a Corte regional entendeu por bem anular o acórdão então embargado para que a remessa necessária e o recurso de apelação sejam oportunamente julgados. 3. É certo que esta Corte já admitiu no passado a interposição do apelo nobre contra acordão que havia se limitado a determinar diligências em sede de apelação/remessa necessária, mesmo sem o esgotamento das instâncias ordinárias (REsp n. 75.573/RS, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 16/3/98). 4. Caso concreto, a Corte regional não determinou a reabertura da fase de instrução probatória ou a realização de outras diligências, limitou-se a assegurar, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nova manifestação das partes litigantes antes do rejulgamento do recurso de apelação e da remessa necessária. 5. Hipótese em que deve prevalecer o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial quando a causa não houver sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, ou seja, quando não houve ainda o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.908.703/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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