JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.603/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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