- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz. 2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em razão destes. Precedentes. 3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois, embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa. Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.957/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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