- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Precedentes. 2. No caso, os fatos descritos na denúncia foram praticados anteriormente à diplomação do réu no cargo de prefeito, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.620.402/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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