JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, da Presidência desta Corte, na qual se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta, hipótese dos autos. 2. No caso, além de a decisão do Magistrado a quo encontrar-se, prima facie, em consonância com o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, que excepciona a ordem de oitiva de testemunhas, em caso de necessidade de realização do ato por meio de carta precatória, apontando para o art. 222 do mesmo Códex, houve consentimento da própria defesa durante a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, acerca da inversão da ordem legal de oitiva das testemunhas, o que afasta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, diante da inexistência de ilegalidade flagrante. 3. Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise, em maior profundidade, a matéria ali levantada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 568.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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