- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido admitido o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com retomada e venda do veículo.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 15% do valor da causa.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou despesas não comprovadas, manteve a consideração das contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo a restituir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissões não enfrentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, às contraprestações vencidas e não pagas, com prescrição da exceção do art. 190, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se é possível compensação com dívida prescrita à luz dos arts. 368 e 369 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se o VRG total deve ser corrigido desde a contratação ou a partir do vencimento de cada parcela.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de individualização de omissões.7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.9. A correção monetária do VRG contratado incide desde a data da contratação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidas quando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema. 4.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à correção do VRG contratado desde a data da contratação para assegurar a equação econômico-financeira do arrendamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 939.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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