JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE ANPP APÓS O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de embargos de declaração anteriores por terem sido opostos contra despacho de mero expediente. 2. O embargante alega "erro de premissa fática", sustentando que a decisão desconsiderou uma petição anterior pendente de análise sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que manteria a jurisdição do STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que não conheceu dos embargos anteriores, por estes terem sido opostos contra despacho de mero expediente, incorreu em vício passível de correção via aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não servindo para rediscutir o mérito ou atos judiciais de mero impulso processual. 5. A decisão atacada foi clara ao concluir que os embargos anteriores eram manifestamente inadmissíveis, pois foram opostos contra despacho sem conteúdo decisório que não resolveu controvérsia, apenas orientou a parte a buscar o juízo competente. 6. A petição referente ao ANPP foi protocolada após o julgamento do último recurso cabível nesta Corte, não possuindo o efeito de reabrir a jurisdição ou invalidar o trânsito em julgado. 7. O pedido de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível. IV. Dispositivo e tese s de julgamento 9. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis contra despacho de mero expediente, que não possui conteúdo decisório, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2. A postulação tardia de ANPP, após o esgotamento da jurisdição e o trânsito em julgado, configura preclusão da matéria. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não um direito subjetivo da parte a ser analisado em recurso manifestamente inadmissível. 4. A reiteração de embargos de declaração, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, demonstra o caráter protelatório do recurso. (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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