- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 4. Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.183.203/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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