JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SISTEMA TRIFÁSICO. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 182, STJ. TENTATIVAS. FRAÇÕES APLICÁVEIS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "B", CP. DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - A dosimetria da pena dos crimes praticados por semi-imputável deve seguir o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não sendo admissível que a semi-imputabilidade - aspecto atinente à terceira fase - impeça a valoração negativa da culpabilidade durante a fixação da pena-base. Precedentes. III - No caso dos autos, a culpabilidade do agente foi considerada negativa devido à premeditação e à condição de Bacharel em Direito, situações que estão amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não há bis in idem na condenação por tentativa de homicídio qualificado, por recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, e na valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à facilidade de acessar o local de trabalho dos ofendidos e à audácia da empreitada delitiva, pois são distintos os elementos fáticos que ensejaram a qualificação do delito e a exasperação da pena-base. V - É inviável a aplicação da mesma fração de redução de pena nas hipóteses em que os crimes tentados percorreram diferentes etapas no iter criminis. VI - No caso dos autos, é inequívoco que o agravante praticou duas tentativas vermelhas (ou cruentas) e uma tentativa branca (ou incruenta), de modo que as penas devem ser reduzidas, respectivamente, em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Precedentes. VII - Segundo precedente da Corte Especial (APn n. 825/DF), a perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser mantido, ainda que o condenado já tenha sido demitido na esfera disciplinar, em virtude do princípio da independência das instâncias e da possibilidade de reversão da penalidade administrativa pelas mais diversas vias. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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