- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEMI-IMPUTABILIDADE E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, consignou: (i) inexistir incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora do motivo fútil; (ii) que a matéria encontra-se preclusa, diante da confirmação da condenação do réu pelo Tribunal do Júri, não tendo sido a indigitada alegação apresentada em momento oportuno (em sede de recurso em sentido estrito ou mesmo durante a Sessão Plenária, conforme se verifica da Ata de Sessão do Julgamento, às fls. 2400/2403) (e-STJ fls. 2501). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar o afastamento da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista sua incompatibilidade com a semi-imputabilidade, nada falando acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 3. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Admite-se a perda do cargo público ao condenado à pena definitiva superior a 4 anos de reclusão, quando apresentada fundamentação específica e concreta, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (AgInt no REsp n. 1.754.693/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.). As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado (homicídio qualificado) era de fato incompatível com o cargo de policial, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.952.265/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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