JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de um dos óbices ventilados pela Corte a quo. O agravante, nas razões do regimental, deixou de infirmar tal fundamento, limitando-se a reiterar a argumentação relativa ao mérito da demanda. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP - 2 (dois) anos de reclusão -, constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP, fixada a pena em patamar não superior a 2 (dois) anos, como na espécie, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. In casu, a denúncia foi recebida em 3/6/2013 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 21/5/2018, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos. 5. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do recorrente em relação ao delito previsto no art. 171, caput, do CP. (AgRg no AREsp n. 1.649.300/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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