JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão que não admitiu o recurso especial assentou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício (Súmula n. 83/STJ), no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar os mesmos argumentos expendidos no recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Firmou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se, ainda, que a Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. In casu, interposto recurso especial pelos agravantes, esse não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte. 4. Considerando que os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 5. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 1º.6.2012, a sentença condenatória foi publicada em 7.11.2014 e o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa ocorreu em 13.11.2018, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 14.1.2019. 6. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 7.11.2014 - e a última data do prazo para a interposição do recurso especial - 13.2.2019 -, transcorreu o lapso prescricional superior a 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade dos agravantes. 7. Agravo desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade dos agravantes. (AgRg no AREsp n. 1.595.223/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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