- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Todavia, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que, entre a denúncia e a sentença condenatória de pena inferior a 1 (um) ano de detenção, transcorreu tempo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional nesse interregno. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp n. 1.587.305/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.