JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Todavia, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que, entre a denúncia e a sentença condenatória de pena inferior a 1 (um) ano de detenção, transcorreu tempo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional nesse interregno. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp n. 1.587.305/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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