- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. 1. Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida ADPF, inviável o acolhimento da postulação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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