JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NO PEDIDO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - O prazo de 05 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, previsto no art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, não havendo previsão de intimação da parte recorrente. II - A parte ora embargante formulou pedido de preferência no julgamento do dia 19/03/2024 apenas em relação a Petição n. 158361/2024 (agravo regimental de fls. 9996 - 10006), o que foi respeitado, conforme certidão de fls. 10.119. De tal forma, não há qualquer nulidade a ser declarada. III - A intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custus legis, em face de agravo regimental de matéria penal não é obrigatória. IV - Constou da decisão embargada, de forma expressa, que não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso, não havendo omissão. Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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