- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Superadas as alegações defensivas com apoio nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte, a Defesa não as refutou, tendo se restringido a repisar, nas razões do regimental, as argumentações de mérito, postas no apelo nobre. II - À míngua de refutação de todos os fundamentos da decisão agravada, o óbice da Súmula n. 182/STJ apresenta-se insuperável. III - Não há no art. 258 do RISTJ qualquer previsão de intimação das partes acerca do julgamento do recurso de agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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