- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CERTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, na modalidade culposa. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu, de ofício, por ausência de materialidade delitiva, considerando a falta de perícia nos produtos apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia nos produtos apreendidos impede a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a elaboração de laudo pericial para a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, por se tratar de crime formal. 5. A comercialização de produtos terapêuticos sem o necessário registro na ANVISA caracteriza a materialidade do delito, mesmo sem a realização de perícia nos produtos apreendidos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de perícia nos produtos apreendidos não impede a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, por se tratar de crime formal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §2º ; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1948334/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1404621/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021. (AgRg no REsp n. 2.138.985/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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