- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. ART. 273, §§ 1º E 1º-B DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. I - A conduta de introduzir no país produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente ou de procedência ignorada se subsume ao delito do art. 273, § 1º e § 1°-B, I e V, do CP, sendo equivocado desclassificar para a conduta do art. 334 do Código Penal, de acordo com o princípio da especialidade. Precedentes. II - As instâncias ordinárias afirmaram haver provas nos autos de que a agravante se dedicava às atividades ilícitas. Assim, rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita. III - A agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.643.523/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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