- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais em face de Supervia - Concessionaria de Transporte Ferroviária S. A, em decorrência de acidente sofrido pelo autor, que ficou com a mão presa na porta da composição férrea. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo autor, bem como que "a ré não se desincumbiu de seu ônus da prova acerca da tese de culpa exclusiva da vítima, inexistindo qualquer indício de que a vítima inobservou os cuidados necessários a sua própria segurança ao embarcar, sendo, pois, a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência do apelado, ou mesmo que tenha contribuído com o acidente, por não ter agido corretamente ao embarcar, a despeito da possibilidade de fazê-lo". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que não foi comprovado o nexo de causalidade, de que houve culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, culpa concorrente desta, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.191/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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