- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Suscitada pela parte a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta tipificada sob a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Uma leitura atenta do caput e dos incisos do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, permite concluir que o legislador procurou apurar a técnica ao tratar das penalidades aplicáveis na lei de improbidade, retirando o instituto do ressarcimento dos seus incisos, já que ortodoxamente penalidade ele não é, e incluindo-o no caput do artigo, pois a reparação dos danos causados ao erário consubstancia pressuposto lógico de quaisquer das hipóteses de improbidade constantes nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. Não tendo havido a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos na espécie, mostra-se irrelevante o fato de a Lei 14.230/2021 ter retirado do âmbito das sanções aplicáveis às condutas previstas no art. 11 da LIA a pena de suspensão. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 923.699/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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