- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 29/05/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço telefônico fixo comutado)" (fl. 581). 2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura básica mensal". 3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é possível apreciar a questão jurídica em discussão. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.756/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.