- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ). 2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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