JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COBRANÇA REALIZADA COM APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES. MATÉRIA REPETITIVA. RESP N. 1.113.403/RJ, TEMA N. 932, E NO RESP N. 1.166.561/RJ, TEMA N. 414 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada objetivando seja a companhia ré compelida na obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas de consumo de água, afastando a cobrança pelo critério de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, efetivando-a com base no volume total registrado no hidrômetro existente no imóvel edilício, bem assim excluindo o valor equivalente a 20% do preço cobrado a título de tratamento de esgoto, tendo em vista que, além do fato de o condomínio contar com um hidrômetro, parte da água consumida não retorna para que seja tratada e, por isso, irregular a cobrança da tarifa de esgoto pelo mesmo valor da tarifa de água. Por fim, arremata com o pedido de condenação da ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior a título de água e esgoto. II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de que o faturamento das contas se dê pelo valor real registrado no medidor/hidrômetro, bem assim pela devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior pelo critério de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio. III - O Tribunal de Justiça Estadual, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação da CEDAE, mantendo incólume a decisão monocrática. IV - A respeito da insurgência quanto ao prazo prescricional aplicado à lide e quanto à legalidade/regularidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o que decidido no REsp n. 1.113.403/RJ, Tema n. 932, e no REsp m; 1.166.561/RJ, Tema n. 414, respectivamente, ambos julgados sob rito dos recursos repetitivos, pelo que as questões não serão apreciadas por esta Corte Superior. V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.730.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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