- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria, portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão de instância). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.129.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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