- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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